contrato


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CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO TCM

O SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA - TCM, doravante denominada de OPERADORA ou TCM, propõe-se a prestar, nas condições abaixo estabelecidas, os serviços contratados expressamente indicados no Termo de Adesão firmado pelo
ASSINANTE (também denominado cliente ou consumidor), e de acordo com o que segue:


1. SERVIÇOS


1.1 O objeto da relação jurídica firmada com a OPERADORA é a prestação dos seguintes serviços, contratados em conjunto ou separadamente:


a) Acesso à TV por assinatura;
b) Acesso à Internet Banda Larga;
c) Acesso a APPS.


1.2 A assinatura dos serviços prestados pela OPERADORA está sujeita à prévia aprovação de crédito do ASSINANTE.


2. ACESSO À TV POR ASSINATURA


2.1 A OPERADORA está autorizada a oferecer pacotes de canais, que lhe são disponibilizados pelas PROGRAMADORAS e produzidos por TERCEIROS.


2.2 A grade de canais oferecida pela OPERADORA consta do material publicitário divulgado periodicamente pela mesma e pode ser conferida através do sítio eletrônico www.tcmhd.com.br/contrato.


2.3 A distribuição e produção de todos os canais são realizadas por empresas diversas da OPERADORA as PROGRAMADORAS e as PRODUTORAS de conteúdo – razão pela qual a OPERADORA se isenta de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo, horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.


2.4 O ASSINANTE está ciente de que qualquer alteração da composição dos pacotes oferecidos por uma operadora de TV por Assinatura faz parte da natureza dos serviços prestados neste setor.


2.5 O ASSINANTE está ciente de que a transmissão de canais de distribuição obrigatória não integra o preço de nenhum pacote, podendo ser excluída, sem que isso gere ao ASSINANTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.


3. CONTRATAÇÃO DE CANAIS PREMIUM (HBO, TELECINE E A LA CARTE)


3.1 O ASSINANTE poderá optar pela contratação de um ou mais dos CANAIS PREMIUM (HBO, TELECINE, A LA CARTE) indicados no Termo de Adesão.


3.2 Não haverá cobrança de taxa de adesão adicional para liberação do sinal de um ou mais CANAIS PREMIUM (HBO,TELECINE, A LA CARTE) contratado(s).


3.3 Tendo em vista o investimento técnico para conexão e o custo repassado a terceiros, assumido pela OPERADORA, o ASSINANTE compromete-se a cumprir uma vigência contratual mínima de 06 (seis) meses, para quaisquer dos CANAIS PREMIUM (HBO, TELECINE, A LA CARTE) que escolher, a partir da adesão.


4. CONEXÃO A INTERNET BANDA LARGA


4.1 A OPERADORA oferece ao ASSINANTE acesso à Internet, com capacidade de tráfego de dados compatível e dentro das características de velocidade e modalidade escolhidas no Termo de Adesão, tudo na forma definida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES — ANATEL.


4.2 Os serviços serão disponibilizados através de ondas de rádio, fibra ótica ou quaisquer outros meios de telecomunicações aprovados pela ANATEL.


4.3 Para contratar a conexão à internet, o ASSINANTE deverá optar expressamente por uma das modalidades desse serviço disponibilizadas no Termo de Adesão.


4.4 Caso o ASSINANTE venha a aderir aos serviços da conexão à internet, a OPERADORA disponibilizará os equipamentos — todos de sua propriedade exclusivamente para acesso aos serviços contratados.


4.5 Os equipamentos aqui referidos serão disponibilizados mediante comodato ou locação, de acordo com regulação própria prevista neste contrato.


4.6 O preço para adesão aos serviços de internet está devidamente detalhado no respectivo campo do Termo de Adesão e será pago e regido de acordo com a cláusula específica deste contrato.


4.7 Poderá haver cobrança de taxa de adesão elou instalação para os serviços contratados posteriormente à adesão inicial.


4.8 O prazo de vigência mínima (fidelidade) deste serviço está expressamente indicado no Termo de Adesão.


5. DA CONTRATAÇÃO DE BANDA LARGA MEDIANTE FRANQUIA DE CONSUMO


5.1 Entre os serviços de conexão ofertados ao ASSINANTE poderá haver a previsão de Franquia de Consumo, que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em bytes ou bits, dentro de um determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o ASSINANTE ficará sujeito à redução de velocidade ou a uma cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, o que também está previsto no Termo de Adesão.


5.2 A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo sistema da OPERADORA, iniciando no dia 10 e estendendo-se até o último dia de cada mês, ou de um período previsto no Termo de Adesão.

5.3 A redução da velocidade, quando excedida a Franquia de Consumo, apenas perdurará até o último dia do mês então vigente.


5.4 A OPERADORA alertará o ASSINANTE sobre o atingimento do seu limite de Franquia, oportunidade em que o consumidor poderá optar pela permanência e continuidade da sua velocidade original, de acordo com o procedimento a seguir.


5.5 Excedida a Franquia, o ASSINANTE deverá comunicar a OPERADORA, através dos canais de atendimento o cliente, sobre sua expressa intenção de restabelecer a velocidade original contratada, durante o restante dos dias do mês vigente, hipótese em que será cobrado do ASSINANTE um valor pré-determinado pela Franquia Adicional de Consumo, conforme parâmetro previsto no Termo de Adesão.


5.6 A OPERADORA disponibilizará, de forma gratuita e em tempo real, em seu endereço eletrônico www.tcmhd.com.br/contrato. mediante a utilização de login e senha, o controle de bytes e bits trafegados pelo ASSINANTE a fim de que o mesmo possa ter controle do uso da sua conexão, bem como possa monitorar a sua Franquia de Consumo.


6. ACESSO A APLICATIVOS


6.1 O ASSINANTE poderá optar pela contratação de acesso a aplicativos indicados no Termo de Adesão.


6.2 Tal acesso consiste no direito do ASSINANTE usar aplicativos desenvolvidos ou autorizados para a OPERADORA.


6.3 Não haverá cobrança de taxa de adesão adicional para liberação do sinal de um ou mais aplicativos contratado(s).


6.4 O acesso aos APPS dependerá exclusivamente da sua conectividade, o que só pode acontecer, por questões técnicas, através da rede da OPERADORA.


6.5 É de total responsabilidade do assinante baixar os aplicativos para iniciar seu uso.


6.6 A OPERADORA não tem nenhuma responsabilidade pelo conteúdo e pela manutenção dos aplicativos desenvolvidos e mantidos por terceiros e apenas disponibilizados ao ASSINANTE.


6.7 A TCM reserva-se o direito de acrescentar, retirar ou substituir aplicativos nos pacotes quando por questões técnicas elou legais for necessário.


6.8 Tendo em vista o investimento técnico e o custo para conexão, assumido pela OPERADORA, o ASSINANTE compromete -se a cumprir uma vigência contratual mínima de 06 (seis) meses, para quaisquer dos aplicativos que escolher, a partir da adesão.


7. CONTRATAÇÃO DE COMBOS (CONJUNTO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA TCM)


7.1 Entende-se por COMBO a opção que o ASSINANTE pode fazer para adquirir uma cesta de serviços da OPERADORA, em que dois ou mais serviços são contratados conjuntamente, através de condições especiais.


7.2 O ASSINANTE poderá optar pela contratação de um dos COMBOS indicados no Termo de Adesão, para acesso ao respectivo conjunto de serviços ofertados pela OPERADORA.


7.3 Os conjuntos de serviços ofertados pela OPERADORA são exclusivamente aqueles detalhados no Termo de Adesão, não havendo viabilidade técnica para o ASSINANTE exigir outro tipo de mix.


7.4 O preço de quaisquer dos COMBOS, indicado no Termo de Adesão, pode contemplar um desconto promocional para o respectivo conjunto de serviços, em relação ao valor individual de cada um.


7.5 Haverá cobrança de taxa de adesão para instalação inicial dos serviços contemplados no respectivo COMBO contratado.


7.6 Em razão do desconto praticado pela OPERADORA, o ASSINANTE compromete -se a cumprir uma vigência contratual mínima de 12 (doze) meses, para quaisquer dos COMBOS que escolher, a partir da adesão.


7.7 Uma vez cumprida a vigência mínima estabelecida nesta cláusula, o ASSINANTE não precisará cumpri-la novamente para renovação ou migração do seu COMBO, ressalvada a hipótese descrita a seguir.


7.8 Caso o ASSINANTE, por qualquer motivo e a qualquer tempo, tenha o seu contrato encerrado junto a OPERADORA e deseje restabelecê-lo, com adesão a um COMBO, terá que celebrar novo contrato e cumprir novo prazo de vigência mínima
(12meses), a partir de então.


8. INSTALAÇÃO


8.1 Todos os serviços compreendem a conexão de um ponto entre o sinal da TCM e o ASSINANTE.


8.2 Sempre que a rede interna instalada no domicílio do ASSINANTE cruzar outro endereço, seja área de terceiros ou comum, deixa de ser ponto adicional/opcional e passa a ser uma nova assinatura.


8.3 A instalação será realizada de acordo com os procedimentos técnicos necessários para tanto, definidos pela OPERADORA e agendada no SAC da empresa.


8.4 A instalação não pode ser efetivada em outro domicílio que não esteja devidamente especificado pelo ASSINANTE neste contrato. Toda mudança de domicílio deverá ser comunicada previamente à OPERADORA.


8.5 No equipamento de recepção e transmissão de sinal de TV e internet, são terminantemente proibidos quaisquer serviços (conexão, reparação elou assistência), que não sejam efetuadas por pessoal da própria OPERADORA.


8.6 Nos casos em que por razões técnicas, ou qualquer outro motivo não relacionado à OPERADORA, haja impedimento para realização da conexão do sistema, esta não poderá ser responsabilizada por tal impossibilidade, desobrigando-se a OPERADORA de qualquer dever neste sentido, rescindindo-se o contrato sem ônus para nenhuma das partes.


8.7 Na impossibilidade de conexão do sistema no domicilio do ASSINANTE, por motivos alheios à vontade das partes, ficará a OPERADORA obrigada a devolver ao ASSINANTE eventuais valores já pagos, num prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da efetiva constatação da impossibilidade.


8.8 O contrato não abrange, correndo por conta do ASSINANTE, os serviços de instalação de DVD, videocassete, videogame, home theater, computador, troca de pontos e infraestrutura. (ex: alteração de pontos elétricos, serviços de pedreiro, marceneiro, etc.), para instalação dos serviços objeto do presente contrato.

8.9 A instalação de equipamentos em condomínios e prédios deverá ser feita com prévia anuência do administrador do condomínio ou síndico, cuja responsabilidade será do ASSINANTE.


8.10 Toda e qualquer despesa necessária para a modificação do local do ponto principal imediatamente instalado correrá por conta do ASSINANTE.


9. EQUIPAMENTOS


9.1 Todos os equipamentos utilizados para a conexão do sistema no domicílio do ASSINANTE (cabos, fios, fibra óptica, conectores, decoders, etc.) são de propriedade da OPERADORA.


9.2 De acordo com a legislação vigente, a OPERADORA poderá cobrar aluguel dos equipamentos assim indicados no Termo de Adesão.


9.3 Os equipamentos ficarão na posse do ASSINANTE, o qual aceita a condição de fiel depositário, conforme previsto no art.627, do Código Civil vigente.


9.4 Quando o contrato for rescindido, o depositário deverá entregar os equipamentos sob sua guarda na sede da OPERADORA, em perfeito estado de uso e em tempo imediato da rescisão.


9.5 Se o ASSINANTE se recusar a devolver os equipamentos ou devolvê-los danificados, aquele deverá arcar com o valor destes, na quantia desde já estipulada, para cada equipamento, em vinte (20) vezes o valor do serviço básico (menos oneroso) ofertado pela OPERADORA na época do distrato ou rescisão.


9.6 O ASSINANTE não cobrará qualquer importância a título de guarda do(s) equipamento(s) a ele confiado(s).


9.7 Qualquer dano causado aos equipamentos fornecidos pela OPERADORA, e que se encontram na posse do ASSINANTE, será de responsabilidade deste último.


9.8 O ASSINANTE fica ciente de que a intervenção ou alteração na instalação, efetuada em seu endereço, por qualquer pessoa que não seja o técnico da OPERADORA, poderá causar prejuízo nos serviços dos demais assinantes e que tal fato acarretará responsabilidades civis e criminais por DANOS CAUSADOS por interferência na rede.


10. MANUTENÇÃO


10.1 A OPERADORA fará manutenção técnica gratuita nos equipamentos instalados para a recepção dos serviços, nos casos comprovados de desajuste de instalação ou decorrentes de defeitos oriundos do próprio equipamento instalado.


10.2 Para a inspeção ou manutenção dos serviços conectados, que serão periódicos, haverá o mesmo procedimento de agendamento junto ao SAC da OPERADORA.


10.3 Os reparos decorrentes de defeitos causados em virtude de mau uso ou má conservação dos equipamentos correrão por conta do ASSINANTE. Os respectivos preços serão cobrados de acordo com orçamento apresentado pela OPERADORA e previamente aprovado pelo ASSINANTE e o pagamento acontecerá através de fatura mensal ao ASSINANTE que desde já o autoriza.


10.4 A OPERADORA cobrará pelos seguintes serviços: taxa de adesão e instalação (pode haver liberação do valor em períodos promocionais), instalação de pontos adicionais, visita técnica, sintonia de TV (a partir da segunda visita), solicitação de desligamento temporário, substituição de controle remoto, substituição de equipamentos, religamento, mudança de pacote, mudança de ponto dentro do domicílio, bem como qualquer outro serviço não contemplado na mensalidade contratada. O valor dos serviços será aquele estabelecido na vigente Tabela de Preços da Operadora.


10.5 A manutenção dos equipamentos, por serem de propriedade da OPERADORA, sob a guarda do ASSINANTE, só pode ser realizada por técnico da própria TCM ou credenciado pela mesma.


10.6 O ASSINANTE deverá comunicar à OPERADORA a necessidade de manutenção, diante dos primeiros sinais de alteração de quaisquer dos equipamentos de conexão.


10.7 O ASSINANTE assegurará o acesso em suas dependências ao técnico habilitado da TCM para retirada ou substituições de equipamentos bem como suas revisões periódicas estabelecidas pela OPERADORA.


10.8 Quando se tratar de prédio residencial elou comercial ou conjunto habitacional o ASSINANTE responsabiliza-se perante o síndico ou supervisor pela autorização para a entrada do técnico da OPERADORA para a prestação de quaisquer serviços referentes ao presente contrato.


11. MUDANÇA DE DOMICÍLIO E PACOTES


11.1 Será permitida a transferência de domicílio, desde que o novo imóvel do destinatário esteja em área que já disponha dos serviços da OPERADORA.


11.2 Sendo o novo domicílio atendido por essa condição, cabe ao ASSINANTE comunicar a mudança com antecedência de 15 (quinze) dias à OPERADORA e quitar as despesas de transferência.


11.3 Tratando-se de mudança para prédio residencial elou comercial, o ASSINANTE ficará subordinado às mesmas condições técnicas e regulamentares dos demais moradores do condomínio.


11.4 No caso de impossibilidade de transferência do contrato para um novo domicilio, por razão que a OPERADORA não der causa, ficará a mesma isenta do pagamento de qualquer indenização ao ASSINANTE. Nesta hipótese, o equipamento será devolvido à OPERADORA em perfeito estado de uso. Se o ASSINANTE tiver efetuado pagamento "pré-pago" será ressarcido pela OPERADORA, dentro dos mesmos valores pagos para os meses restantes.


11.5 Em caso de mudança de pacotes, solicitados pelo ASSINANTE, o valor do novo pacote e o pagamento da mensalidade serão cobrados " pro rata temporis" (dias proporcionais), corrigidos no mês seguinte, na mesma data pré-estabelecida no contrato.

12. VENCIMENTOS E PAGAMENTOS


12.1 A mensalidade será devida a partir da data conclusiva de instalação do ponto principal, de acordo com o pacote de assinatura escolhido pelo ASSINANTE, sendo cobrado "pro rata temporis" (dias proporcionais) conjuntamente com o mês
seguinte, na fatura respectiva.


12.2 A data de vencimento será escolhida pelo ASSINANTE no Termo de Adesão, devendo o pagamento acontecer sempre mediante quitação do respectivo boleto bancário.


12.3 Se por alguma razão o ASSINANTE não receber o boleto no tempo designado, deverá comunicar o fato à OPERADORA, até o dia do vencimento e comparecer na sede da TCM para cumprimento em dia de sua obrigação financeira. O boleto, que nada mais é que uma facilidade de pagamento conferida facultativamente pela OPERADORA, mesmo não sendo recebido, não exime o ASSINANTE do seu dever de quitação da obrigação na data combinada.


12.4 A mensalidade será atualizada pelo IGPM, na menor periodicidade permitida em lei.


12.5 Na excepcional hipótese de majoração de custos de programação, insumo elou outros imprevisíveis elou fora do controle da OPERADORA, esta poderá rever o preço das mensalidades, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


A revisão de preço, se for o caso, será comunicado por escrito ao ASSINANTE, que terá as opções de, em 30 (trinta) dias, concordar com a revisão e manter o CONTRATO ou renegociar os pacotes de programação contratados de forma a readequar o custo da assinatura, ou ainda rescindir o CONTRATO, caso não concorde com a revisão do valor.


12.6 A taxa de adesão e a cobrança de instalação dos pontos adicionais serão cobradas de acordo com a Tabela de Preços praticada pela OPERADORA à época do fato.


12.7 Nenhum funcionário da TCM ou seus contratados estão autorizados a receber quaisquer pagamentos no domicílio do ASSINANTE, seja em dinheiro, cheque, cartão de crédito ou outra modalidade.


13. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIAS


13.1 Em caso de atraso no pagamento da assinatura mensal, o débito do ASSINANTE para com a OPERADORA sofrerá incidência de juros mensais informados na cobrança respectiva, calculados "pro rata temporis".


13.2 A inadimplência confere o direito à OPERADORA de suspender imediatamente o sinal contratado, sem necessidade de aviso prévio, pela faculdade prevista no art. 476 do Código Civil.


13.3 O ASSINANTE que tiver o sinal suspenso, por inadimplência, poderá quitar sua dívida em até 15 (quinze) dias após o vencimento, devidamente atualizada, e solicitar o religamento do sinal, mediante o pagamento da taxa de religamento.


13.4 Só será possível o religamento se o contrato do ASSINANTE não houver sido rescindido automaticamente, nos termos das subcláusulas a seguir.


13.5 A reabilitação do sinal da OPERADORA (religamento), será realizada em até 03(três) dias úteis, após os pagamentos devidos.


13.6 O não pagamento da dívida em até 15 (quinze) dias ensejará a automática rescisão contratual e obrigará O ASSINANTE a devolver os equipamentos de propriedade da OPERADORA, em perfeito estado de uso, bem como permite à OPERADORA a inclusão do nome do ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito.


13.7 A OPERADORA não estará obrigada a restabelecer o contrato ou a celebrar novo pacto com o ASSINANTE que teve seu contrato rescindido por inadimplência, uma vez que tal infração sugere incapacidade de pagamento.


13.8 Caso a TCM exija comprovante de pagamento para demonstrar a quitação de qualquer mensalidade e o ASSINANTE não o apresentar, mediante protocolo, o consumidor não poderá reclamar de danos se o seu sinal for suspenso.


14. VIGÊNCIA


14.1 O prazo do presente contrato é indeterminado, vigendo a partir da data de conexão do serviço.


14.2 No caso de adesão a COMBOS e serviços oferecidos em condições especiais, poderá a OPERADORA exigir do ASSINANTE o cumprimento de prazo mínimo de vigência (condição de fidelidade), para a contratação de tais serviços, conforme descrito na opção escolhida pelo consumidor no Termo de Adesão.


14.3 Especificamente no caso de fidelidade para adesão a canais PREMIUM e a COMBOS, a vigência mínima está previamente definida nas Cláusulas 3.3 e 7.6, deste instrumento, evidenciando-se desde já que a OPERADORA poderá realizar promoções com condições diferentes. Quando isto acontecer, estará claramente definido no material publicitário de vendas e no Termo de Adesão celebrado pelo ASSINANTE.


14.4 O cancelamento do contrato ou mesmo do serviço em que haja condição de fidelidade, ensejará o pagamento de multa equivalente ao período remanescente ajustado como vigência mínima.


14.5 No curso de vigência mínima estabelecida nesta cláusula, o ASSINANTE poderá migrar de COMBO, pacote ou serviços, sendo que:


14.5.1 Caso opte por um serviço ou cesta de serviços "superior" a que possua, não incidirá multa alguma, mas a vigência mínima estabelecida para a nova contratação será iniciada a partir desta nova adesão.


14.5.2 Caso opte por um serviço ou cesta de serviços "inferior" a que possua, pagará multa equivalente a 03 (três) mensalidades do(s) serviço(s) que pretende substituir, ou pagará o equivalente ao período remanescente de fidelidade — o que for menor entre as duas opções. A vigência mínima estabelecida para a nova contratação também será iniciada a partir desta nova adesão.

14.6 Caso o ASSINANTE, por qualquer motivo e a qualquer tempo, tenha o seu contrato encerrado junto a OPERADORA, só poderá acessar quaisquer serviços da OPERADORA mediante celebração de novo contrato, com novos períodos de vigência mínima (caso sejam exigidos), tudo de acordo com a proposta e o Termo de Adesão vigente à época.


15. RESCISÃO E DESISTÊNCIA


15.1 Ressalvadas as contratações de serviços específicos, com estabelecimento de vigência mínima a ser cumprida, fica facultado, tanto à OPERADORA como ao ASSINANTE, o direito de rescindir injustificadamente o presente contrato a qualquer momento, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.


15.2 Nesta hipótese o ASSINANTE terá a obrigação de quitar as mensalidades até o dia do desligamento, como também o valor referente à adesão negociada (isso se o ASSINANTE não tiver quitado o valor) e devolver todos os equipamentos da OPERADORA que estiverem sob a sua guarda, em perfeito estado de conservação e uso, sob pena de incidir na mesma multa da subcláusula 9.5, do presente instrumento.


15.3 Na exclusiva hipótese de a rescisão acontecer por opção unilateral do ASSINANTE, esta será concretizada mediante comparecimento pessoal do mesmo à sede da OPERADORA, para providências de baixa e regularização cadastral.


16. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FECHAMENTO


16.1 As mensalidades, taxas e outros valores que venham a ser cobrado pela OPERADORA, com base no presente Contrato, este caracterizado como título executivo extrajudicial, nos termos do art.585, Il, do Código de Processo Civil Brasileiro, terão natureza jurídica da liquidez, certeza e exigibilidade.


16.2 As alterações quanto à numeração, substituição, exclusão e inclusão de CANAIS DA PROGRAMAÇÃO não constituem infração contratual, nem conferem direito a reparação financeira ou qualquer outra que seja ao ASSINANTE, uma vez que as partes reconhecem ser dinâmica a rede de canais e programação da TV por Assinatura.


16.3 A OPERADORA poderá praticar condições especiais ou promocionais, que alterem uma ou mais previsão do presente instrumento, o que, se ocorrer, sempre acontecerá mediante expedição de Regulamento próprio ou disposição expressa e escrita  constante do Termo de Adesão. Portanto, as cláusulas deste instrumento só podem ser alteradas nestes termos.


16.4 A TCM não se responsabiliza pelos danos causados ao ASSINANTE decorrente de caso fortuito ou força maior, tais como suspensão do sinal por raios, enchentes, blackouts e outros.


16.5 A íntegra deste instrumento, com as Condições Gerais de Contratação TCM, está disponível através do sítio eletrônico www.tcmhd.com.br/contrato e, de acordo com a opção indicada pelo consumidor no Termo de Adesão, será entregue impressa e em papel todos aqueles efetivos ASSINANTES que assim optarem.


16.6 Qualquer tolerância concedida por qualquer das Partes ou seus Representantes em razão do cumprimento das obrigações ora pactuadas não constituirá novação, nem mesmo renúncia aos direitos conferidos à respectiva parte pelo presente Acordo.


16.7 Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como uma outorga de licença implícita ou de qualquer outra natureza, nem direitos de qualquer espécie sobre a Informação Confidencial.


16.8 Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes entre si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.


16.9 As disposições estabelecidas neste Acordo somente poderão ser modificadas, cedidas ou extintas através de um outro instrumento escrito, expressamente modificando ou extinguindo tais disposições e assinado por ambas as Partes.


16.10 A nulidade de qualquer das disposições deste Acordo, não prejudicará as demais disposições nele contidas, as quais permanecerão válidas e produzirão seus efeitos de direito, obrigando as Partes.


16.11 Este Acordo será regido por e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil, constituindo título executivo extrajudicial.


17. FORO


17.1 Fica eleito o foro da cidade de Mossoró-RN com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências ou dúvidas de correntes deste instrumento.


*Texto atualizado em 07/04/2020, aplicável às relações firmadas a partir de então.